Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 113

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (Ir para)

Art. 113

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/91, art. 7º).

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