Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1000

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IX - SIGILO FISCAL (Ir para)
Art. 1.000

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei 6.385, de 7/12/76, art. 28).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-lei 94/66, art. 6º).

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