Regulamento do Imposto de Renda

Art. 827
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA INAPTA(Ir para)
Art. 827

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei 9.430/96, art. 80).