Regulamento do Imposto de Renda

Art. 359
ARTIGO REVOGADO.
Subseção XVII - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA(Ir para)
Art. 359

- Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória 1.769/98, art. 3º, § 1º).