Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 132

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção III - BENS ADQUIRIDOS APÓS 31/12/95 (Ir para)
  • Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos
Art. 132

- As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/95, art. 23).

§ 1º - Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei 9.249/95, art. 23, § 1º).

§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/95, art. 23, § 2º).

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