Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 762

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção II - MERCADOS À VISTA (Ir para)
  • Custo de Aquisição
Art. 762

- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/95, art. 72, § 2º).

§ 1º - Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 01/01/96, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/91, art. 75, e Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/88, art. 16, III, IV e V):

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei 7.713/88, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

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