Regulamento do Imposto de Renda

Art. 809
ARTIGO REVOGADO.
  • Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 809

- A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei 8.981/95, art. 56, § 3º, Lei 9.065/95, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 26).