Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 681

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção VIII - MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS (Ir para)
Art. 681

- Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430/96, art. 70).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei 9.430/96, art. 70, § 1º).

§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei 9.430/96, art. 70, § 2º).

§ 3º - O valor da multa ou vantagem será (Lei 9.430/96, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/96, art. 70, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/96, art. 70, § 5º).

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