Regulamento do Imposto de Renda
- A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023/90, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.250/95, art. 9º).