Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 79

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção V - PROVENTOS E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS (Ir para)
Art. 79

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei 9.250/95, art. 4º, VI).

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