Regulamento do Imposto de Renda
Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS(Ir para)
Art. 379- Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei 1.598/77, arts. 11 e 19, II).
§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 2º, [c] , e Lei 3.470/58, art. 70).
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.