Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 546

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE (Ir para)
Subseção I - ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Novos Empreendimentos
Art. 546

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27/06/63, art. 13, Decreto-lei 1.564, de 29/07/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, Decreto-lei 2.454//08/88, art. 1º, Lei 8.874, de 29/04/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).

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