Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 269

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção VII - PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS (Ir para)
Art. 269

- A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69, art. 2º).

§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486/69, art. 2º, § 2º).

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