Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 748

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei 9.065/95, art. 14).


Art. 749

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei 8.313/91, art. 16).

§ 1º - No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.


Art. 750

- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei 8.313/91, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei 8.313/91, arts. 14 e 17).


Art. 751

- O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/95, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.