Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 637

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-lei 5.844/43, art. 99, Decreto-lei 1.814, de 28/11/80, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei 7.713/88, art. 7º, II).