Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 872

- A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.755, de 31/12/79, art. 1º).


  • Documento de Arrecadação
Art. 873

- O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei 7.738, de 9/03/89, art. 32).

§ 1º - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º - É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei 9.430/96, art. 68).

§ 5º - O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/96, art. 68, § 1º).