Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 469

- O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 62, § 4º, Decreto-lei 2.065/83, art. 20, X, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).