Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Falência
Art. 862

- São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-lei 5.844/43, art. 94).


  • Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 863

- No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.


  • Pagamento Parcelado
Art. 864

- Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei 4.357/64, art. 10).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-lei 1.968/82, art. 5º).