Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 400

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-lei 2.452/88, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-lei 2.452/88, art. 11, I, e Lei 8.396/92, art. 1º).