Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 675

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 1º - O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, § 2º).