Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 573

- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).