Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 570

- O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.