Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)

  • Junta de Conciliação e Julgamento. Composição
CF/88, art. 112 (A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.)
Art. 647

- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.]

Redação anterior (original): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.]

Referências ao art. 647
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Composição. Incompatibilidade
Art. 648

- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Referências ao art. 648
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Julgamento. Voto de desmpate
Art. 649

- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qual quer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cuja voto prevalecerá em caso de empate.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Redação anterior (original): [Art. 649 - É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
§ 1º - A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.]

Referências ao art. 649