Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 44

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS (Ir para)
Art. 44

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 44 - As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de controle estatístico, relação dos registros feitos durante o mês anterior.]

Redação anterior (original): [Art. 44 - As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registros realizados durante o mês anterior.]

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