Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 509

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 509

- (Revogado pela Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 37. Vigência em 19/08/1978).

Redação anterior (original): [Art. 509 - As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo único - Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário será pago integralmente.]

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