Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 75

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Correção datilográfica).

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 50 a 5 mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.]

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