Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 629

Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Ir para)

Art. 629

- O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.

§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.
§ 1º - O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
§ 3º - O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.
§ 4º - O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.]

Redação anterior (original): [Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada dentro de 5 dias de lavratura, em registrado postal, com franquia. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunha.
§ 1º - Lavrado o auto de infração, não poderá este ser inutilizado nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso da remessa pelo correio.
§ 3º - As diligências determinadas em conseqüência de razões de defesa ou de recurso deverão ser realizadas por fiscal diferente do que tenha lavrado o originário auto de infração e, quando possível, de hierarquia superior, excetuando-se desta norma as delegacias regionais deste Ministério, em que o número de servidores seja insuficiente.]

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