CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-H
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Produção de prova
  • Art. 855-H acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-H

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO na Lei 9.957, de 12/01/2000).

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.