Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 497

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)

  • Estabilidade. Extinção da empresa
Art. 497

- Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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CLT, art. 497 (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade. Extinção da empresa (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 768 (Falência. Preferência).
CLT, art. 449 (Falência. Contrato de trabalho. Subsistência).
CLT, art. 148 (Férias. Natureza salarial)
CTN, art. 186, e 187 (Preferências).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, e 124 (privilégios)
Lei 4.839/1965 (preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14, § 1º (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes deste dos arts. 477, 478 e 497 da CLT)
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (privilégios do crédito trabalhista)