CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 411
Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
CF/88, art. 7º, XIII (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 411

- A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.