Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 3º
- Relação de emprego. Vínculo empregatício.
- Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.