Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 832

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA (Ir para)
  • Sentença. Requisitos
Art. 832

- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. [[Lei 11.033/2004, art. 20 - Notificação e intimação aos Procuradores da Fazenda Nacional.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 4º - O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.]

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/05/2007).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).
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CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 489 (Sentença. Requisitos essenciais).
CPC, art. 165 (fundamentação concisa).
CPC, art. 458, e ss (requisitos e efeitos da sentença).