Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 517

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção II - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Ir para)
  • Sindicato. Base territorial
Art. 517

- Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

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CF/88, art. 8º (Repreentação profissional e sindical).