Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 544

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS (Ir para)
Art. 544

- É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas;

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do governo;

VIII - (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência em 25/08/1993).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 229/1967) : [VIII - para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica;]

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Redação anterior (original): [Art. 544 - Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.]

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CF/88, art. 5º, XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado).
CF/88, art. 8º, V (ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato).