CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Art. 878-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º
- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).