Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 346

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 346

- Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava a alínea. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério da Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

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Lei 2.800/1956 (Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química)