Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 219

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 219

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 219 - Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.]

Redação anterior (original): [Art. 219 - Nos Trabalhos em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente comprimidos.]

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