Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 728

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Art. 728

- Aos Presidentes, membros, Juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. [[CP, art. 312, e ss.]]

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CF/88, art. 115, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).