CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 728
Art. 728

- Aos Presidentes, membros, Juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. [[CP, art. 312, e ss.]]

CF/88, art. 115, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).