Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)

  • Contrato de trabalho. Suspensão. Qualificação profissional
Art. 476-A

- O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. [[CLT, art. 471.]]

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo e os §§ 1º a 6º. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998).

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.779-11, de 04/06/99).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Contrato de trabalho. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 58-A (Trabalho em regime de tempo parcial).
CLT, art. 58-A, § 3º (Tempo parcial. Horas extras).
CLT, art. 130-A (Férias. tempo parcial).
CLT, art. 143, § 3º (Férias. Tempo parcial. Conversão em pecúnia).
Lei 9.601/1998, art. 11 (contrato por prazo determinado - qualidade de segurado)
Medida Provisória 2.164-41/2001, art. 11 (Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto na CLT, art. 476-A aplica-se o disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 15, II)
Emenda Constitucional 32/2001 ( D.O. de 12/09/2001 - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional)
Lei 7.998/1990, art. 8º-C (Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o CLT, art. 476-A, para o cálculo dos períodos de que tratam os incs. I e II do art. 3º da Lei 7.998/90)
Lei 7.998/1990, art. 8º-B (Na hipótese prevista no § 5º da CLT, art. 476-A, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego)