Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 769

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Hermenêutica. Processo civil. Subsidiaridade
Art. 769

- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

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