CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 136
  • Férias. Concessão. Oportunidade
Art. 136

- A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Redação anterior (original): [Art. 136 - As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 7 dias.
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedias de uma só vez.]

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Concessão (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Concessão. Época (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)