Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 444

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Liberdade de trabalho
Art. 444

- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único - A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [[CLT, art. 611-A.]]

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 11/11/2017).
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Liberdade de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XIII (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
CLT, art. 611-A (Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência sobre a lei. Hipóteses).
CLT, art. 468 (Contrato de trabalho. Alteração lícita).