CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359, deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. [[CLT, art. 359.]]