CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 366
Art. 366

- Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359, deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. [[CLT, art. 359.]]

Lei 6.815/1980, art. 132 (Estatuto do Estrangeiro. Fica o Ministério da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visão temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território brasileiro e substituirá as carteiras de identidade em vigor)