CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 841
  • Reclamação trabalhista. Notificação ao reclamado
Art. 841

- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição [secretários] por [chefes de secretaria]).

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
CLT 841 (Pesquisa Jurisprudência)
Notificação (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Citação (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Citação edital (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Hora certa (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Correio (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Oficial de justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 256 (Citação edital. Hipóteses).
CPC/2015, art. 252 (Citação. Hora certa. Hipóteses).
CPC/2015, art. 248 (Citação. Correio. Efetivação. Regras).
CPC/2015, art. 247 (Citação. Correio).
CPC, art. 223 (Citação edital).
Decreto-lei 779/1969 (Quádruplo do prazo. União, dos Estados, etc.)