Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 818

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IX - DAS PROVAS (Ir para)
  • Ônus da prova
CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita).
CPC/2015, art. 464, e ss. (prova pericial).
CPC/2015, art. 442, e ss. (prova testemunhal).
CPC/2015, art. 405, e ss. (prova documental).
CPC/2015, art. 373 (Ônus da prova).
CPC/2015, art. 369, e ss. (Das provas).
CPC, art. 332, e ss (das provas).
CPC, art. 333 (Ônus da prova).
CPC, art. 364, e ss. (prova documental).
CPC, art. 400, e ss. (prova testemunhal).
CPC, art. 420, e ss. (prova pericial).
Art. 818

- O ônus da prova incumbe:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º - A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º - A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Redação anterior (original): [Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.]

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Ônus da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Ônus da prova (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)