CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Férias. Serviço a outro empregador. Vedação
- Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 138 - A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único - Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registro. ]
Férias. Outro empregador (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
CLT, art. 482, «b] (Justa causa).