Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 522

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO (Ir para)
  • Sindicato. Administração
Art. 522

- A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia-geral.

§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º - A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. [[CLT, art. 523.]]

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).