CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 898
  • Dissídio coletivo. Serviço público. Recurso
Art. 898

- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 8º (Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo)