CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 439- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida.