CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Falência. Contrato de trabalho. Subsistência
- Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
Lei 6.449, de 14/10/1977, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.]
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Falência (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Falência. Contrato de trabalho (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Falência. Crédito privilegiado (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Falência. Crédito privilegiado (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Falência. Crédito trabalhista (Pesquisa Jurisprudência)
Falência. Créditos trabalhistas (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 449, § 1º e 768 (Privilégio. Falência).
CTN, art. 186, e 187 (Falência. Privilégio).
Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, e 124 (Revogada. Privilégios)
Lei 4.839/1965 (preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas)
Lei 6.830/1980, art. 29, e s. (privilégios do crédito trabalhista)
Lei 11.101/2005, art. 83, e ss. (Falência. Classificação e privilégio do créditos trabalhistas)